Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:
I
Auxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
II
Auxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.