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Artigo 6º da Lei nº 8.688 de 21 de Julho de 1993

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do art. 2º.