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Artigo 5º da Lei nº 8.688 de 21 de Julho de 1993

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 5º

As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990 , eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta lei.

Art. 5º da Lei 8.688 /1993