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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 8.688 de 21 de Julho de 1993

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:

I

-contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no art. 2º;

II

recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º, II da Lei 8.688 /1993