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Artigo 1º da Lei nº 8.688 de 21 de Julho de 1993

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 (...) § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."

Art. 1º da Lei 8.688 /1993