Artigo 7º da Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.