Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta lei .
O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
São criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em cargos de consultores da União os cargos de consultores da República.
Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 .
As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta lei, excetuando-se os precatórios.
A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.
No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
É autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio de 1993 .
É revigorada a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991 , passando o inciso I, do seu artigo 3º a viger com a seguinte redação: "Art. 3º(...) I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor. (...) Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 15.7.93