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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.

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Art. 6º

São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta lei, excetuando-se os precatórios.

Parágrafo único

A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.682 /1993