Artigo 6º da Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta lei, excetuando-se os precatórios.
Parágrafo único
A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.