Artigo 5º da Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.