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Artigo 5º da Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.

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Art. 5º

As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º da Lei 8.682 /1993