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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 8º

À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II

propor ao Conselho Curador critérios e programas para a aplicação dos recursos do FDS;

III

regulamentar, quando for o caso, as deliberações emanadas do Conselho Curador;

IV

regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V

autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI

subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

VII

cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.

Art. 8º, I da Lei 8.677 /1993