Artigo 6º, Inciso XIV da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Curador do FDS:
I
definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a
conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b
prioridades e condições setoriais e regionais;
c
interesse social do projeto;
d
comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
e
critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II
estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
III
estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a
percentual máximo de financiamento pelo FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
b
taxa de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
c
taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d
condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
e
subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
IV
dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a , enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
V
definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;
VI
definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VII
aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;
VIII
aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
IX
aprovar os programas de aplicação do FDS;
X
autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI
acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII
apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII
adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV
divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV
definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;
XVI
aprovar seu regimento interno;
XVII
deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.