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Artigo 6º, Inciso X da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Curador do FDS:

I

definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a

conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b

prioridades e condições setoriais e regionais;

c

interesse social do projeto;

d

comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

e

critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II

estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)

III

estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a

percentual máximo de financiamento pelo FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)

b

taxa de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)

c

taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d

condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)

e

subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)

IV

dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a , enquanto não destinados ao financiamento de projetos;

V

definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;

VI

definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII

aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;

VIII

aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

IX

aprovar os programas de aplicação do FDS;

X

autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XI

acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII

apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII

adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV

divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV

definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;

XVI

aprovar seu regimento interno;

XVII

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.