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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos do FDS:

I

os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II

os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III

o resultado de suas aplicações;

IV

outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único

O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

II

Exibir parcialmente revogado

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

b

(revogada) . (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

I

50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

II

2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais: (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

a

1% (um por cento) em títulos públicos; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

b

1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

Art. 3º, Parágrafo Único, II, a da Lei 8.677 /1993