JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º da Lei 8.677 /1993