Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FDS:
I
os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II
os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III
o resultado de suas aplicações;
IV
outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único
O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
II
a
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
b
(revogada) . (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
I
50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
II
2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais: (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
a
1% (um por cento) em títulos públicos; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
b
1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)