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Artigo 12-a, Parágrafo 2 da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 12-a

Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

§ 1º

A doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de2021)

§ 2º

As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para: (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

I

subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias; (Incluído pela Lei nº 14.118, de2021)

II

promover a regularização fundiária; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de2021)

III

conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS. (Incluído pela Lei nº 14.118, de2021)

§ 3º

O disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.118, de2021)