Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:
I
advertência escrita, com recomendações;
II
suspensão temporária da remuneração;
III
suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.
Parágrafo único
As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.