Artigo 10º da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.