JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 10 da Lei 8.677 /1993