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Artigo 10º da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.


Art. 10

Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.