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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.


Art. 11

Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

I

advertência escrita, com recomendações;

II

suspensão temporária da remuneração;

III

suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Parágrafo único

As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.