Artigo 1º da Lei nº 8.673 de 6 de Julho de 1993
Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 , e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.