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Artigo 1º da Lei nº 8.673 de 6 de Julho de 1993

Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 , e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.

Art. 1º da Lei 8.673 /1993