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Lei nº 8.673 de 6 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 , e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.

Art. 2º

(VETADO) .

Art. 3º

(VETADO) .

Art. 4º

(VETADO) .

Art. 5º

(VETADO) .

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993

Lei nº 8.673 de 6 de Julho de 1993