Lei nº 8.673 de 6 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 , e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993