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Artigo 10º, Inciso I da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 10

As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I

execução direta;

II

execução indireta, nas seguintes modalidades:

II

execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a

empreitada por preço global;

b

empreitada por preço unitário;

c

(VETADO)

c

(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d

tarefa;

e

empreitada integral.

Parágrafo único

(VETADO)

Parágrafo único

(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 10, I da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993