Artigo 10º da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10
As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I
execução direta;
II
execução indireta, nas seguintes modalidades:
II
execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a
empreitada por preço global;
b
empreitada por preço unitário;
c
(VETADO)
c
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d
tarefa;
e
empreitada integral.
Parágrafo único
(VETADO)
Parágrafo único
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)