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Artigo 9º da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.


Art. 9º

Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.