Artigo 9º da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.