JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único

As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de câmbio. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.661 /1993