Artigo 2º da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.