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Artigo 11 da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.


Art. 11

Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa.