Artigo 11 da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa.