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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.


Art. 1º

De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, caput da Lei nº 8.711, de 1º de março de 1991 , a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.