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Artigo 2º da Lei nº 8.655 de 21 de Maio de 1993

Autoriza a transformação de cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Ensino, abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a realizar similar transformação de cargos nas demais Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , obedecidos os mesmos parâmetros fixados no art. 1º e desde que dela não resulte aumento de despesa.

Art. 2º da Lei 8.655 /1993