Artigo 2º da Lei nº 8.655 de 21 de Maio de 1993
Autoriza a transformação de cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Ensino, abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a realizar similar transformação de cargos nas demais Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , obedecidos os mesmos parâmetros fixados no art. 1º e desde que dela não resulte aumento de despesa.