Artigo 1º da Lei nº 8.648 de 20 de Abril de 1993
Acrescenta parágrafo único do art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 399 (...) Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas."