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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.641 de 31 de Março de 1993

Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.

Parágrafo único

A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 8.641 de 31 de Março de 1993