Artigo 3º da Lei nº 8.641 de 31 de Março de 1993
Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.
Parágrafo único
A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.