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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea e da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 8º

Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei.

§ 1º

É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:

I

que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;

II

de embarcações empregadas:

a

na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;

b

no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;

c

na navegação interior e auxiliar;

d

no transporte de mercadorias líquidas a granel;

e

no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;

III

relativas à movimentação de:

a

cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização militar;

b

materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;

c

peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;

IV

relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.

§ 2º

Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .

Art. 8º, §1º, II, e da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993