Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei.
§ 1º
É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
I
que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
II
de embarcações empregadas:
a
na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b
no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c
na navegação interior e auxiliar;
d
no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e
no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III
relativas à movimentação de:
a
cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização militar;
b
materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
c
peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV
relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
§ 2º
Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .