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Artigo 18, Inciso IV da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 18

Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

I

administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;

II

manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III

promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV

selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V

estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI

expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;

VII

arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único

No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

Art. 18, IV da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993