Artigo 18 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
I
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;
II
manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III
promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV
selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V
estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI
expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
VII
arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único
No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)