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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 9º

Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

I

até noventa e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II

até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III

até oitenta e quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV

até setenta e oito meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V

até setenta e dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI

até sessenta e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

Parágrafo único

As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em sessenta meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 8.620 /1993