Artigo 9º da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:
I
até noventa e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
II
até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
III
até oitenta e quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
IV
até setenta e oito meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
V
até setenta e dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
VI
até sessenta e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
Parágrafo único
As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em sessenta meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.