Lei nº 861 de 13 de Outubro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação de artigos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Os artigos 893; 896, letras a e b e § 1º; e parágrafo único do 899, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passam a ter esta redação: " Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito. § 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão. Art. 899 - (...) Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1949