Artigo 7º da Lei nº 86 de 8 de Setembro de 1947
Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para execução do que se prevê no artigo supra, deverão ser encaminhadas à Comissão Executiva de Defesa da Borracha, seja pelos poderes públicos ou entidades autárquicas seja pelas emprêsas particulares, tôdas as informações que a referida Comissão solicitar.