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Artigo 5º da Lei nº 86 de 8 de Setembro de 1947

Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S.A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Fazenda.