Artigo 5º da Lei nº 86 de 8 de Setembro de 1947
Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S.A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Fazenda.