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Artigo 3º da Lei nº 86 de 8 de Setembro de 1947

Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.

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Art. 3º

A distribuição do valor líquido apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 1.184, de 1950)