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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 86 de 8 de Setembro de 1947

Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica estabelecido, até 31 de dezembro de 1950, o preço de Cr$18,00 (dezoito cruzeiros) a ser pago pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., por quilograma de borracha, posta nos armazéns do vendedor, em Belém do Pará, entendendo-se o referido preço para a borracha Acre Fina Especial, com teor médio de 20% (vinte por cento) de umidade, servindo como padrão para a fixação do preço das demais qualidades.

Parágrafo único

Para as borrachas extraídas de outras plantas que não a hevea brasiliensis serão mantidos, até 31 de dezembro de 1947, os preços vigentes nesta data, de acôrdo com a tabela do Banco de Crédito da Borracha S.A., liberando-se as operações finais de compra e venda destas matérias primas, a partir de 1 de janeiro de 1948.