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Artigo 11 da Lei nº 86 de 8 de Setembro de 1947

Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo expedirá, dentro e trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei, o Regulamento da Comissão Executiva da Defesa da Borracha, criada nos têrmos do art. 5º acima.