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Artigo 51, Alínea b da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 51

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:

a

em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;

b

em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;

c

a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.

Art. 51, b da Lei 8.541 /1992