Artigo 51, Alínea b da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
a
em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
b
em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;
c
a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.