Artigo 42 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.