Artigo 41 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:
I
para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5º desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;
II
para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.