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Artigo 41 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 41

A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:

I

para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5º desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;

II

para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 41 da Lei 8.541 /1992