Artigo 2º da Lei nº 8.539 de 22 de dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.