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Lei nº 8.539 de 22 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

Art. 2º

O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1992

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